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Sebastião Marques
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Sebastião Marques
OAB 187.971/RJ
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O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica
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Sebastião Marques
Artigo ·
há 3 anos
Notificação de Débito do FGTS
O Ministério Público do Trabalho desenvolve suas atividades de fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista, emitindo, quando cabível, autos de infração trabalhista ou notificações de débito do...
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Sebastião Marques
Comentário ·
há 11 anos
Supremo Tribunal Federal acaba com a Operação Lava-Jato
Maikon Eugenio
·
há 11 anos
Depois deste post ser publicado, terei que repensar minha adesão ao JusBrasil. Existem outros fóruns para esse tipo de discussão. Esse é o típico comentário destinado a jornais ou revistas, e não um comentário jurídico... Lamentável!
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Sebastião Marques
Comentário ·
há 11 anos
LEI 13.097/2015 e a concentração dos atos na matrícula do imóvel. Alteração da lei da documentação imobiliária
Perfil Removido
·
há 11 anos
"...terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel"
Se não pesquisou o vendedor, através das certidões habituais, como vai provar a boa-fé?
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Sebastião Marques
Comentário ·
há 11 anos
LEI 13.097/2015 e a concentração dos atos na matrícula do imóvel. Alteração da lei da documentação imobiliária
Perfil Removido
·
há 11 anos
"...terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel."
Se não pesquisou o vendedor, não vai ter como provar a boa-fé...
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99Contratos
Artigo ·
há 5 anos
Qual é o prazo de aviso prévio para deixar um imóvel alugado?
Ao alugar um imóvel, tanto o locador quanto o inquilino têm seus direitos definidos pela Lei do Inquilinato . Vamos neste artigo comentar sobre um ponto que é muito perguntado aqui na 99Contratos,...
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Comentário ·
há 9 anos
Regularidade Fiscal: Alvará de Localização e a Lei 8.666/93
E3 Licitações
·
há 10 anos
Discordo... Posso concordar com a exigência do Alvará de Funcionamento enquanto comprovação de regularidade fiscal. Contudo, a exigência de apresentação do mesmo, tendo em vista que empresas com atividades empresariais específicas só conseguem o Alvará após inspeção dos órgãos de controle, faz desse instrumento uma forma de prever que as empresas existem, ou seja, não são só existentes nos papéis, já que, dada uma inspeção, só será emitido alvará para as empresas que atendam às exigências pertinentes à sua atividade comercial.
Façamos uma analogia com o universo dos veículos. Você precisa do veículo atendendo a todas as exigências do Denatran para que seja emitido um "alvará" que dê ao proprietário autorização para rodas em vias. Sem o veículo, não é possível fazer a inspeção. Logo... Não será emitido o "alvará" para que o mesmo possa circular.
Dessa forma, podemos aceitar o Alvará como instrumento para comprovar que a empresa existe e que, inclusive, foi aprovada pelos órgãos fiscalizadores, no que diz respeito à sua atividade.
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Rodrigo Pedreira
Comentário ·
há 6 anos
O STF Passou dos Limites!
Rafael Rocha
·
há 6 anos
Bom dia a todos, Dr, não sou especialista na área criminal, contudo, já li um pouco sobre o assunto depois de tanta polêmica sobre este inquérito.
Na minha visão anteriormente o STF já havia decidido sobre a competência originária para supervisão da investigação criminal. (STF – Primeira Turma – Inquérito n.º 3438/SP – Rel. Min. Rosa Weber – j. em 11.11.2014 – DJe 027 de 09.02.2015.), em 2011 modificações promovidas em seu regimento interno sustentam tal posicionamento, nos artigos de 230-A ao 232.
Se eu não estou enganado e este inquérito está tratando sobre investigação de pessoas com foro privilegiado o STF também já decidiu (STF – Tribunal Pleno - Rcl 555/PB – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – j. em 25.04.2002 – DJ de 07.06.2002. Na mesma linha: STF – Inq 2963 AgR / RR - Rel. Min. Gilmar Mendes – j. em 21.11.2011 – Dje 033 de 14.02.2012 / STF – Inq 2411 QO/MT - Rel. Min. Gilmar Mendes – j. em 10.10.2007 – Dje 074 de 24.04.2008.) que “a competência penal originária por prerrogativa de função atrai para o Tribunal respectivo a supervisão judicial do inquérito policial”, e assim portanto, também o próprio STF pode praticar os atos de inquérito, (STF – Tribunal Pleno – Inq. 2291 AgR/DF - Rel. Min. Carlos Brito – Rel Min. p/ acórdão Marco Aurélio – j. em 29.06.2007 – Dje 142 de 13.11.2007. No mesmo sentido: STF – Tribunal Pleno – Inquérito n.º 2842/DF – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. em 02.05.2013 – DJe 041 de 26.02.2014.).
Depois também com o novo entendimento consubstanciado em 2018 sobre o foro de prerrogativa de função, [Tese definida na AP 937 QO, rel. min. Roberto Barroso, P, j. 3-5-2018, DJE 265 de 11-12-2018.], a investigação continuará nas mãos do STF, acaso já instaurado o inquérito e se a perda da função tiver o intuito de fraudar a investigação.
Assim, portanto, em meu simples entendimento, os ministros do STF, não tem a competência de investigar, mas sim o delegado de polícia, a policia federal, ou estadual, na medida da sua jurisdição, o que acontecerá será os ministros supervisionando a investigação, pelo foro por prerrogativa de função, conforme Art. 102, I, b e c; da Constituição Federal.
Outro ponto, que concordo com o Senhor Dr. é que deveria ter sido realizado sim o sorteio para verificar quem iria supervisionar este inquérito, pois todos temos direitos e não poderia ser instaurado um tribunal de exceção.
Mas como disse inicialmente, esta não é minha área e não sou especialista posso ter me confundido com algo, se sim, peço que me esclareça.
Humildade é o que precisamos nestes tempos onde informação verdadeira é necessária, para esclarecer as inverdades disseminadas, ou mesmo para que haja luz da sabedoria, sobre as sombras da ignorância.
"A injustiça que se faz a um, é uma ameaça que se faz a todos." Barão de Montesquieu
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